As atribuições do Conselho Tutelar estão descritas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e incluem atender meninos e meninas que têm seus direitos ameaçados ou violados pelo Estado, sociedade ou família. Também de acordo com o estatuto (art. 131), o Conselho é um órgão autônomo, de natureza administrativa e não judiciária, e, uma vez criado por lei municipal, torna-se permanente.
Como órgão público, o Conselho tem natureza administrativa e executiva, vinculado às prefeituras. Sua autonomia é funcional, ou seja, quando aplica medidas na área de sua competência, não está sujeito a interferência externa. Embora autônomo, não há impedimento de o conselho ser subordinado administrativamente a outro órgão e depender de verbas externas.
O conselho tutelar atua caso a caso, somente no âmbito do município. Recebe denúncias de violação de direitos (como violência física, psicológica e sexual, negligência, abandono), e apura e encaminha aos órgãos competentes para prestação do devido atendimento. É responsável pela atenção direta e pela solicitação de serviços à comunidade, além de fiscalizar as entidades nas políticas de atenção à criança e ao adolescente.
Tem função privilegiada na assessoria aos poderes Executivo e Legislativo na elaboração do orçamento para os conselhos municipais e para as ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente. O órgão pode ainda encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente.